Gásnunos - Distribuição e Comércio de Gás, Lda.

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INSPEÇÕES PERIÓDICAS

De acordo com o DL 97/17, todas as instalações de gás abastecidas afetas a edifícios e recintos classificadas nos termos do Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, devem ser submetidas a inspeção periódica, de acordo com a seguinte periodicidade:

a) A cada três anos:

  • i) As instalações de gás afetas à indústria turística e de restauração, a escolas, a hospitais e outros serviços de saúde, a quartéis e a quaisquer estabelecimentos públicos ou particulares com capacidade superior a 250 pessoas;
  • ii) As instalações industriais com consumos anuais superiores a 50 000 m3 de gás natural, ou equivalente noutro gás combustível;

b) A cada cinco anos, as instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tenham sido objeto de remodelação





PEDIDO DE INSPEÇÃO

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